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quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Direitos autorais sobre apostilas e vídeo-aulas (Ensino à Distância)


    Essa é para você professor.

    Você sabia que você possui direitos autorais sobre o material de estudo elaborado por você, tais como vídeo-aulas, apostilas, etc.?

    Pois é, tem sim e mais, somente por contrato escrito entre você e seu empregador é que esses direitos poderão ser cedidos a ele de modo que, após o termo final do contrato você tem direito a receber direitos autorais pela reprodução indevida do material elaborado, uma vez que não mais existem as condições que validavam a reprodução de tais materiais sem o recebimento dos devidos direitos autorais (o contrato).

    Entretanto, o caso é restrito à modalidade de ensino à distância, avaliando os paradigmas das compreensões sobre as relações do sistema, sobretudo com o vínculo que se estabelece com os professores-autores de obra literárias e televisivas, foi o que observou o Ministro Relator do caso, Vieira de Mello Filho.

    A decisão é da Sétima Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao acolher um recurso de uma professora (RR-270900-94.2007.5.09.0004), para restabelecer a sentença que condenou a Lesde Brasil S/A e Maestra Instituto de Educação Superior Ltda a pagar-lhe o equivalente à R$ 385 mil de indenização por danos materiais, por terem divulgado após o término do contrato as vídeo-aulas e apostilas elaboradas pela professora para o curso normal à distância.

    Conforme consta nos autos do processo, a professora disse que celebrou contrato de edição, cessão de direitos autorais e uso de imagem com (apostilas e vídeo-aulas) com a Lesde Brasil S/A, ficando assim ainda incumbida de gravar 20 vídeo-aulas na disciplina de Pesquisa e Prática Pedagógica e elaborar apostila, contrato esse com vigência de 22/04/1999 à 31/12/2002.

    Assim, ficou ainda estipulado em contrato que ela receberia o equivalente à R$ 600 reais por hora/aula transmitida. Contudo, em 2006 ela soube que as empresas continuavam utilizando as vídeo-aulas e apostilas que havia elaborado no curso normal à distância em todo o Brasil, mesmo após o término do contrato que se deu em 2002.

    Ainda nesse trilhar, com base na Lei nº 9.610/98 (direitos autorais), a professora ajuizou Ação com pedido liminar de indenização por danos materiais e morais. Requereu 10% da parte que lhe cabia, a partir de 31/12/2002 (término efetivo do contrato), bem como a suspensão da exibição, divulgação e distribuição de suas obras (liminar).

    Mais especificamente quanto aos pedidos, a professora pediu que o arbitramento do valor do dano patrimonial ficasse ao livre arbítrio do juiz e, pediu o equivalente a 500 salários mínimos a título de dano morais ante a defasagem de seu material, de 1999, pois, frenquentemente era abordada por pessoas que liam a apostila e assistiam às vídeo-aulas com comentários e críticas negativas sobre o conteúdo.

    Vale ressaltar que o art. 5º, XXVII da Constituição Federal de 1988 dispõe pertencer ao autor o direito exclusivo de utilização, reprodução ou publicação de sua obra. A Lei nº 9.610/98, entretanto, permite a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais mediante pactuação contratual escrita. Desse modo, verificando-se nos autos que as aulas continuaram a ser transmitidas após o término do contrato é que foi deferida a indenização na importância de R$ 384 mil a título de danos materiais, sendo o cálculo feito tendo por base o quadro curricular do Lesde Brasil S/A. Quanto aos danos morais, ficou ajustado o valor de R$ 20 mil, tendo em vista a ilicitude cometida pelas empresas ao não atualizar o material da professora, atingindo assim sua reputação.

    O Min. Relator Vieira de Mello entendeu, para reformar o Acórdão do TRT9 que havia sido desfavorável à professora que:

"enquanto mantido o relacionamento profissional entre as partes, ao Lesde era autorizada a reprodução e distribuição da obra da professora, mantendo-se a harmonia com o Direito do Trabalho, em que o vínculo empregatício torna presumível a propriedade intelectual da empresa pelo trabalho confeccionado pelo empregado".

    O voto do Min. Relator Vieira de Mello que, para reforçar ainda mais seu entendimento citou o art. 22 da Lei nº 9.610/98, o qual dispõe pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, foi acompanhado à unanimidade pela Sétima Turma do C. TST.

   E o prazo prescricional para ajuizar a Ação?

    É o prazo da norma vigente à época da violação dos direitos autorais, isto é, o início da contagem se dá a partir do momento em que há a publicação indevida (critério objetivo), sendo o critério subjetivo exceção (a partir da ciência do autor da obra).

    Desse modo, o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em 5 (cinco) anos e, esse prazo foi mantido pela Lei nº  5.988/73. Posteriormente, a Lei nº 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 (vinte) anos. Por fim, o novo CC vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para o prazo prescricional do direito autoral, portanto, é aplicável desde então a regra geral de 3 (três) anos constante no art. 206 para a "pretensão de reparação civil", dispositivo do CC/2003 em que se inclui a reparação por danos patrimoniais. Esse tem sido o entendimento também do STJ.

Fontes: STJTST










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