Postagens populares

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Compras internacionais abaixo de U$ 100,00 não podem ser tributadas



    Uma novidade não tão nova. Que os produtos comprados no exterior com valor pecuniário não superior à U$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) são isentos de Imposto de Importação (II) desde que o remetente e o destinatário da remessa postal sejam pessoas físicas já sabemos.

    A questão é, essa disposição decorre de Portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MF nº 156/99) a qual dispõe em art. 1º, §2º que "Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas".


    Entretanto, há o Decreto-Lei nº 1804/80 o qual dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, norma essa que amplia a isenção tratada pelo art. 1º, §2º da Portaria MF nº 156/99 para bens que integrem a remessa postal internacional no valor de até US$ 100.00 (cem dólares dos Estados Unidos da América).

    Eis então a grande polêmica, a partir de quanto então há, de fato e de direito, a isenção e, como proceder se meu produto ficar retido por causa de problemas com a tributação?

    Ora, a questão é de grande relevância, pois, como sabemos são muitos os produtos que podemos encontrar no exterior com preços muito mais acessíveis se comparados ao que se vende aqui no Brasil, o que inviabiliza o processo de comprarmos do exterior esses produtos é a tributação sobre eles, uma vez que só o Imposto de Importação (II) acrescenta 60% do valor do bem adquirido a ele mesmo, fora gastos com entrega postal pelos correios, etc.

    Veja por exemplo que, no ramo de suplementos alimentares, um Suplemento da marca Whey, bastante vendido no Brasil, custa em torno de R$ 205,00 enquanto esse mesmo produto nos Estados Unidos da América (EUA) custaria US$ 55,00, algo em torno de R$ 133,10 (levando em conta a atual cotação do dólar à R$02,42). Achou pouca a diferença? O Glutamine Power custa aqui no Brasil R$ 311,00 e lá nos EUA ele pode ser adquirido por R$110,00, mais de R$ 200,00 de economia. Isso ocorre para que os produtos importados não tenham vantagem sobre os nacionais e assim dominem o mercado e, quem acaba perdendo como isso é você cidadão. (fonte: como importar suplementos originais).

    Então, a isenção é válida para bens que integrem a remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 ou US$ 100.00? 

    Em nosso ordenamento jurídico brasileiro, temos o que chamamos de hierarquia das leis, segundo a qual as leis devem obedecer uma determina hierarquia conforme sua relevância e autoridade sobre as normas que se encontram abaixo dela, assim temos em grau de hierarquia conforme a autoridade que tem sobre as demais, o seguinte:

Lei constitucional-->Emenda Constitucional-->Tratado Internacional sobre Direitos Humanos-->Lei Complementar-->Lei Ordinária-->Tratado Internacional-->Medida Provisória-->Lei delegada-->Decreto Legislativo-->Resolução-->Decreto-->Decreto-Lei-->Portaria.

    Importante remeter a esse pequeno estudo sobre a hierarquia das leis, porque é justamente aqui que se enquadra nosso pequeno empasse, na medida em que, a isenção para até US$50.00 é determinada por Portaria e para até US$100.00 é determinada por Decreto-Lei. Dessa forma, pela hierarquia das leis, por óbvio que uma Portaria não poderia ter maior força ou se sobrepor ao que determina um Decreto-Lei, em sendo assim, é o Decreto-Lei nº 1804/80 que deve ser observado, mais precisamente no que concerne ao inciso II do art. 2º o qual dispõe:

  "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas".
    Em arremate, para que não paire dúvidas sobre a isenção em tais casos, a jurisprudência já tem demonstrado para qual lado nossos tribunais vem inclinando seu entendimento. Veja os arestos jurisprudenciais colacionados abaixo (basta clicar sobre eles):




    E o que devo fazer caso meu produto seja tributado?

    Se você for tributado em uma compra internacional com valor abaixo de US$ 100.00, deve entrar com pedido de revisão junto à Receita Federal para que o valor tributado pago seja reembolsado, lá mesmo eles lhe fornecem o requerimento aonde você preenche seus dados e faz seu pedido que deve ser fundamentado com base no Decreto-Lei nº 1804/80.

    Mesmo que isso não ocorra pela via administrativa, isto é, tratando diretamente com a Receita Federal, a solução é entrar com uma Ação Judicial perante o Juizado Especial Federal haja vista que o Imposto de Importação sobre produtos estrangeiros é de competência da União. Assim, ao contrário da via administrativa, aqui você vai pedir o desembaraço aduaneiro com isenção do Imposto de Importação, fundamentado pelo Decreto-Lei nº 1.804/80 (é bom colacionar jurisprudência também, quanto mais robusta suas provas maior chance de provimento você terá).









Um comentário: