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terça-feira, 24 de dezembro de 2013

PEC das Domésticas nº 66/2012 (EC nº 72)


    A Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2012 (PEC 66 ou PEC das Domésticas) foi de iniciativa do PMDBista/ MT do Deputado Carlos Bezerrra, inicialmente batizada de PEC nº 478 que revogava então o  parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal da República de 1988- CF/88, para estabelecer assim a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.


    Em dezembro/2012 houve a revitalização da proposta inicial passando a ser denominada agora de PEC nº 66/2012, sendo aprova em 2ª instância pela Câmara do Deputados por 347 votos a 2. Em 19.03.2013 o Senado aprovou em primeiro turno e, uma semana depois, o texto foi promulgado garantindo que parte do texto legal entraria em vigor imediatamente, enquanto outra parte ainda necessitaria de regulamentação.

    Desse modo, surgiu então a Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, alterando a redação do parágrafo único do art. 7º da CF/88 que, passou a viger então com a seguinte redação:
"São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
    Ainda dentro desse contexto, em 10.07.2013 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou a regulamentação dos direitos dos empregados domésticos por definição.
"A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta terça-feira (10)  a regulamentação dos direitos de empregados domésticos. O texto define as regras para os sete direitos que, após a promulgação da emenda das domésticas em abril, ainda precisavam ser regulamentados. Para virar lei, o texto aprovado na CCJ ainda precisa passar pelos plenários do Senado e da Câmara, antes da sanção da presidente Dilma Rousseff". (fonte: G1 Globo) (grifo nosso).
    A regulamentação trata do Seguro-Desemprego, do Adicional Noturno, indenização em demissões sem justa causa, Recolhimento Fundiário (FGTS), Salário-Família, Auxílio-Creche e Seguro Contra Acidente de Trabalho.

    A regulamentação define ainda, como empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, por mais de dois dias na semana, no âmbito residencial e com finalidade não lucrativa". O trabalho fica restrito a maiores de 18 anos, e a carga horário fixada em no máximo 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

    Também fica estabelecida a possibilidade de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que expressa em contrato. Os horários de entrada e saída devem ser, obrigatoriamente, registrados por meio manual ou eletrônico.
    
    Dentre as principais e mais significativas mudanças, estão a carga horária máxima de 44h semanais e 8h diárias para a jornada de trabalho do empregado doméstico, bem como, Adicional Noturno (sendo este considerado a partir das 22h até 5h do dia seguinte) computados como de 52'30", Horas Extras, FGTS, Seguro-Desemprego e Seguro Acidente de Trabalho (integração do empregado doméstico ao INSS).

    Dentre os novos direitos do empregado doméstico, além dos que já citamos acima, podemos citar ainda os seguintes*:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;
  • Salário-mínimo fixado em lei;
  • Feriados civis e religiosos;
  • Irredutibilidade salarial;
  • 13º (décimo terceiro) salário;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Férias de 30 (trinta) dias + 1/3 Constitucional;
  • Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho + 1/3 Constitucional;
  • Estabilidade no emprego em razão da gravidez;
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário;
  • Licença-paternidade de 5 dias corridos;
  • Auxílio-doença pago pelo INSS;
  • Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias;
  • Aposentadoria;
  • Integração à Previdência Social;
  • Vale-Transporte;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional;
  • Seguro-Desemprego.

    *Para saber quais todos os direitos incorporados à profissão de empregado(a) doméstico(a) basta verificar os incisos citados na EC nº 72 e fazer sua correspondência aos incisos do art. 7º da CF/88 que já está com seu texto atualizado.

    1. Então você leitor me pergunta, como faço para contratar agora com todos esses novos direitos?

    Ora, primeiro lance mão do Contrato de Experiência, este é uma espécie de contrato por tempo determinado que possui um prazo máximo de 90 dias. Pode compreender vários períodos (30, 45, 60), entretanto, fique atento porque o período de experiência só pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior aos 90 dias (art. 451, CLT).

    2. Devo assinar a Carteira de Trabalho mesmo sendo o Contrato de Experiência?

    Sim. O empregador deve anotar a CTPS do empregado em até 48h após a contratação, para que assim se efetive o contrato de experiência.

    3. Qual a vantagem do Contrato de Experiência?

    O contrato de experiência desobriga o empregador de pagar o Aviso Prévio, pois, o término do contrato se deu por tempo determinado, previamente ajustado entre as partes.

    4. A Rescisão do Contrato de Experiência

    O empregador, pessoa física ou jurídica, quando não goste do trabalho do funcionário, pode demiti-lo até o último dia previsto para o término do contrato de experiência. Se esperar findar o contrato não paga o Aviso Prévio, entretanto, caso o empregador decida demitir o empregador antecipadamente (antes do término previsto do contrato) sem justa causa, ele deverá pagar ao empregado metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência. Exemplo: Uma doméstica contratada para trabalhar durante 3 meses com salário de R$ 500,00 (é só um exemplo, o salário mínimo deve ser observado!) é demitida logo ao final do 1º mês de trabalho, receberá metade dos dois meses restantes, isto é, o montante de R$ 500,00 (250 + 250) a título de indenização.

    Vale ressaltar que, alguns contratos de experiência possuem uma cláusula que permite ao empregador a rescisão antecipada. Nesses casos o empregador deve pagar Aviso Prévio, 13º salário, Férias proporcionais + 1/3 constitucional e FGTS + 40% (art. 479, CLT).

    De outro bordo, a recíproca também é verdadeira. Se o trabalhador não mais tiver interesse em permanecer no trabalho, é recomendado que, na medida do possível, aguarde o último dia do seu contrato de experiência e entregue um comunicado por escrito dizendo que não deseja permanecer no trabalho, protocolando o comunicado na empresa e ficando com uma cópia protocolada. Agindo assim, o empregado garantirá não só o recebimento dos dias trabalhados, como também, 13º salário proporcional, além de não precisar cumprir o Aviso Prévio (art. 480,CLT).

    Ainda nesse trilhar, se não for possível ao empregado aguardar até o último dia previsto para o término do seu contrato de experiência, o empregador poderá cobrar uma multa pelo rompimento do contrato antes do prazo. A multa segue a mesma regra aplicada ao empregador que demite o empregado antes do término do contrato de experiência, ou seja, neste caso em que o empregado pede demissão antes do tempo, o mesmo deverá pagar ao empregador uma multa de 50% dos dias que faltaram para o término do seu contrato de trabalho, o que será descontado dos dias trabalhados (saldo de salário) e do 13º salário proporcional. Se a diferença for negativa, a rescisão do empregado será zerada, nada receberá (art. 481, CLT).

    Por fim, deixo aqui um modelo simples de Contrato de Trabalho a título de Experiência com Doméstica:


CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

CLÁUSULA I: FULANA, brasileira, casada, empregada doméstica, residente à Rua xxx, nº tal, RG nº xxx, CPF nº xxxxxx, por diante designada EMPREGADA, obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica no âmbito residencial e familiar para CICLANA, brasileira, solteira, profissão tal, domiciliada no endereço tal, RG nº xxxx , CPF nº xxxxxxx, mediante a remuneração de R$ xxxxx (valor por extenso) mensais paga até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

CLAÚSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário das 8h às 17h com intervalo de uma hora para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais, a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias, constituindo essa a jornada de trabalho da ora EMPREGADA.

OU CLÁUSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário de 7 às 17h com intervalo de duas horas para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias.

Parágrafo único: O controle da jornada será realizado através de livro de ponto próprio de acesso comum às partes, subscrito pela EMPREGADA com a ciência da EMPREGADORA, bem como em registro nas ANOTAÇÕES GERAIS da CTPS da EMPREGADA.

CLÁUSULA III: O presente Contrato terá a vigência de 45 dias, contados de sua assinatura, podendo ser renovado por mais 45 dias, respeitado o prazo de 90 dias e dentro do período de experiência. Se for do interesse das partes poderá ser renovado, automaticamente, e passará a vigorar a prazo indeterminado.

CLÁUSULA IV: As partes renunciam a qualquer foro de competência, por mais privilegiado que seja, ficando o foro da Comarca de xxxxx (nome da cidade em que a empregada trabalhará) nomeado para dirimir quaisquer questões judiciais ou não a respeito deste Contrato de Experiência.

 CLÁUSULA V: E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas acima, as partes firmam o presente termo em duas vias, sendo que uma via ficará em poder da EMPREGADORA e outra com a EMPREGADA.

xxxxx (cidade) - XX (Estado), 24 de dezembro de 2013.


__________________________        ____________________________
          EMPREGADA                                                      EMPREGADOR
       CPF Nº XXXXX                                                CPF ou CNPJ Nº XXXXX


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