Postagens populares

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Demissão por Justa Causa (PROVE!)


    Hoje falaremos da demissão por justa causa pelo empregador, como é cediço, o empregador pode demitir seus empregados quase sempre que desejar, inclusive sem precisar ter um motivo justo para isso, bastando que não queira mais determinado funcionário por exemplo e, diga-se quase sempre, porque há os casos em que a lei garante ao empregado estabilidade durante certo tempo, como é o caso do membro da CIPA, da gestante, do acidentado que recebe benefício previdenciário, etc.


    Fato é que, o instituto da demissão por justa causa tem sido bastante utilizado por empresas que não querem pagar os direitos de empregados que trabalham já há muitos anos para essas mesmas empresas, por isso se utilizam de tais artifícios como, até mesmo forjar uma hipótese em que se caracterize a demissão por justa causa, por isso, saiba como se proteger. Esse artigo é destinado a você trabalhador.

    Primeiramente, você deve saber que a Justa Causa é o ato faltoso do empregado, ato este que quebra a confiança e a boa-fé existentes entre as partes no contrato de trabalho, pois, em todo contrato presumi-se existir confiança e boa-fé e, com a quebra deste, há motivo para sua rescisão unilateral (no presente caso, pelo empregador).

    Por se tratar de ato faltoso do empregado que lhe retira certos direitos inicialmente garantidos por Lei, direito estes irrenunciáveis, é que a Justa Causa deve ser devidamente comprovada pelo empregador sob pena de arcar o mesmo com indenização por danos morais caso não comprovada e, em alguns casos até com a "reintegração do empregado ao emprego" ou com a conversão para "rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo empregado", falaremos a posteriori sobre essas consequências.

    Pois bem, a CLT elenca no art. 482, de forma taxativa, todas as hipóteses em que são cabíveis a demissão por justa causa, o que significa dizer que, qualquer que seja o motivo da demissão, se não estiver amparado pelo rol do art. 482, CLT não poderá ser considerada por justo motivo. Então vejamos o rol do art. 482 para um melhor entendimento.

Art. 482. Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
    Geralmente, quando o empregador demite seu funcionário por justa causa, ele diz qual o motivo da demissão e entrega a carta de demissão ao empregado para que assine, entretanto, nem sempre o motivo que consta na carta de demissão corresponde ao motivo dado verbalmente pelo empregador, essa é uma forte evidência de que você está sendo demitido de forma arbitrária, para que não receba o que tem direito. Se você não concordar com a justa causa não assine a carta de demissão, você não é obrigado, entretanto, seu empregador fará uma observação com a assinatura de 2 testemunhas de que você se recusou a assinar, não se assuste com isso, é uma forma dele se resguardar contra a despedida arbitrária.

    Mas geralmente a carta de demissão vem somente com a indicação do art. 482, CLT e a alínea correspondente ao ato faltoso cometido ("a", "b", "c", ...) como faço para saber se corresponde ao motivo que meu empregador me deu? 

    Olhe no dispositivo legal exposto acima e faça a respectiva correspondência! Além disso, você deve estar consciente se realmente fez algo que não devia, se realmente cometeu alguma falta no emprego.

    Poxa vida, mas, eu não entendo esses termos técnicos, improbidade, incontinência de conduta, como faço para saber realmente o motivo da minha demissão?

    De fato, bojo do art. 482 da CLT é destinado ao entendimento dos juristas, essa é a verdade, pois, obviamente nenhum cidadão que não seja formado em Direito ou tenha notório saber jurídico (o que não é tão fácil como a pronúncia possa fazer parecer ser). Desse modo, segue abaixo a descrição de cada alínea, separadamente, para melhor elucidação.

Alínea "a", art. 482, CLT: ato de improbidade

    Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplo: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

Alínea "b", art. 482, CLT: incontinência de conduta ou mau procedimento

    São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.

    A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

    Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.

Alínea "c", art. 482, CLT: negociação habitual

    Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

Alínea "d", art. 482, CLT: condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena

    A demissão do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.

    A condenação criminal deve ter passado em julgado (transitado em julgado), ou seja, não pode ser recorrível.

Alínea "e", art. 482, CLT: desídia no desempenho das respectivas funções

    A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que vão se acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

    Os elementos que a caracterizam são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está designado. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

Alínea "f", art. 482, CLT: embriaguez habitual ou em serviço

    Como o próprio nome sugere, primeiramente a embriaguez deve ser habitual. E, só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.

    Para a justa causa, é irrelevante o grau da embriaguez do trabalhador ou, a causa dele, o que importa é se ele foi trabalhar bêbado ou se embebedou no decorrer do trabalho.

    A embriaguez deve ainda ser comprovada mediante exame médico, sobretudo, porque, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez habitual ou contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. Assim, é recomendado ao empregador que encaminhe o empregado nessas situações ao acompanhamento clínico ou psicológico.

Alínea "g", art. 482, CLT: violação de segredo

    É como o próprio nome sugere, a revelação de segredo da empresa a outrem que, seja interessado e capaz de causar prejuízo à empresa, ou que haja a possibilidade de causá-lo de maneira significante.

Alínea "h", art. 482, CLT: ato de indisciplina ou de insubordinação

    Bem, um dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício conforme o art. 3º da CLT é justamente a subordinação e, as hipóteses elencada nesta alínea vão de encontro com a subordinação, atentando contra a mesma.

    Desse modo, a desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

Alínea "i", art. 482, CLT: abandono de emprego

    Primeiramente, considera-se o abandono de emprego a falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias, sendo esse o entendimento jurisprudencial, o que não obsta, entretanto, a caracterização do abandono de emprego em menos de trinta dias, como no caso do empregado que demonstra a intenção de não mais voltar ao serviço, por exemplo, o empregado que é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar trabalhando para a primeira empresa.

Alínea "j", art. 482, CLT: ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

    São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.

    As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço (alínea "j") ou contra superiores hierárquicos ou empregador, mesmo fora da empresa (alínea "j").

    Já as agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço, de sorte que, ocorrendo tais agressões contra terceiros em horário que não seja de serviço do empregado e não sendo o mesmo condenado criminalmente a cumprir pena, não há que se falar em justa causa.

    A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Alínea "l", art. 482, CLT: prática constante de jogos de azar

    Embora eu ache particularmente ridículo isso, não é minha opinião que importa, está na CLT. Então cabe-nos primeiramente conceituar o que vem a ser jogo de azar. Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusivamente ou, principalmente da sorte.

    E, para que o jogo de azar dê ensejo à demissão por justo motivo, é necessário que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. Assim, o apostador compulsivo (patológico), por exemplo, poderia se eximir desta punição, pois, o motivo de sua constante aposta não é a finalidade lucrativa e sim a necessidade patológica.

E quanto ao parágrafo único do art. 482, CLT: "Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional".

    Esse aqui já está bem claro pelo que o próprio parágrafo único descreve. pois, qualquer ato atentatório à segurança nacional é repudiado, inclusive constitucionalmente, ensejando também a demissão por justa causa, embora necessite da comprovação pelas autoridades administrativas competentes.

...........................................................................

    Então meus caros, essas são as hipóteses em que você pode ser demitido por justa causa.

    Tenha em mente ainda que, muito embora as hipóteses elencadas acima justifiquem a demissão, nem sempre a demissão por justa causa é a penalidade aplicada pelo empregador, antes da demissão por justo motivo pode o empregador dar uma chance ao empregado para corrigir sua conduta, assim, no exercício do seu poder disciplinar como empregador, ele pode aplicar a penalidade de advertência (verbal ou escrita) ou ainda a suspensão das atividades laborais (obviamente com desconto no salário pelos dias não trabalhados).

    A penalidade que é aplicada geralmente depende da gravidade do ato faltoso.

    Ademais, a penalidade deve ser de aplicação imediata, não podendo o empregador, por exemplo, querer punir um empregado que faltou ao serviço 2 (duas) semanas atrás. O silêncio do empregador durante esse período presume o perdão tácito pelo ato faltoso do empregado.

    Vale ressaltar ainda que, é vedada a duplicidade da pena, isto é, você não pode ser punido 2 (duas) vezes (em alguns casos até mais) pelo mesmo ato faltoso, à guisa de exemplo: se o empregado falta um dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.

..............................................................................

DANO MORAL E JUSTA CAUSA

    Não são todos os casos de demissão por justa causa que caracterizam também o direito à reparação pelo dano moral, portanto, fique sabendo, para caracterizar o dano moral, é necessário que estejam presentes os elementos desse instituto (ato ilícito, nexo causal e dano).

    Assim, se o empregador dolosamente cometeu um ato ilícito (ato contrário à lei) ao demitir o trabalhador e, desse ato ilícito surgiu um dano (nexo de causalidade) seja à imagem, à honra ou à moral do empregado (dano concreto), esse ato ilícito então deve ser punido e o dano causado ao trabalhador reparado (ou ao menos amenizado) com uma indenização por danos morais (art. 186, 187 e 927 do Código Civil).

    Nesse caso, por exemplo uma demissão por insubordinação ou desídia, por exemplo, dificilmente caracterizaria o dano moral, pois não há relevante dano psicológico, à honra, imagem ou moral do trabalhador. Entretanto, a demissão por ato de improbidade, por exemplo, se não comprovada geralmente dá ensejo à indenização por dano moral, pois, a imagem do obreiro fica maculada.

    Veja nesse sentido o aresto jurisprudencial abaixo:
TJ-RS - Recurso Cível 71002995272 RS (TJ-RS)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ACUSAÇÃO DE FURTO NÃO COMPROVADA. 1. - A simples alegação que alguém subtraiu objeto móvel se que exista alguma comprovação evidencia o dever de indenizar. 2.- Circunstâncias fáticas agravadas em decorrência da divulgação dos fatos para terceiros. 3.- Dano moral fixado de forma adequada - R$4.000,00. Negado provimento ao recurso. (Recurso Cível Nº 71002995272, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29/09/2011).

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E JUSTA CAUSA

    Aqui é importante saber que, existem certas condições em que o trabalhador se encontra que lhes garante estabilidade durante certo tempo (estabilidade provisória).

    Assim, trabalhadores nessas condições somente podem ser demitidos pelo empregador por justo motivo devidamente comprovado, do contrário, surge para o trabalhador o direito e a faculdade de escolher entre a reintegração ao emprego ou conversão da demissão para "sem justo motivo" com indenização equivalente ao período estabilitário.

    O art. 165 da CLT, por exemplo, preconiza em seu parágrafo único que, o empregador que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária (sem justo motivo) poderá ser condenado a reintegrá-lo por determinação judicial.

    Nesse contexto então, vamos ver quais as condições em que você trabalhador goza de estabilidade provisória e, que, portanto, somente pode ser demitido por justa causa:

1. Acidente de Trabalho - Durante o benefício do auxílio-doença acidentário e até 12 (doze) meses após seu término o empregado não pode ser demitido (art. 118, Lei 8.213/91);

2. CIPA - O empregado eleito para a CIPA também possui garantia de estabilidade, desde o registro de sua candidatura devidamente comprovado até 1 (um) ano após o término do seu mandato (art. 10, II, "a", ADCT);

3. Dirigente de Cooperativa - O empregado eleito diretor de entidades cooperativas goza, igualmente, de estabilidade desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o término do seu mandato (art. 55, Lei nº 5.764/71);

4. Dirigente Sindical - Empregado eleito para o cargo de direção ou representação de entidade sindical desde sua candidatura até 1 (um) ano após o término do seu mandato (art. 8º, VIII, CF/88 e art. 543, CLT);

5. Empregado Reabilitado - Empregado reabilitado ou deficiente habilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante, goza de estabilidade provisória (art. 93, §1º, Lei nº 8.213/91);

6. Gestante - Garantia de estabilidade à gestante, desde a confirmação de sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (art. 10, II, "b", ADCT);

7. Outras Garantias - Outras garantias de estabilidade que venham a fazer parte de Convenções ou Acordos Coletivos, tais como empregados em pré-aposentadoria, que retornam do auxílio-doença, complemento de estabilidade além da prevista em lei para um caso específico, dentre outros.

    Nesses casos, o trabalhador possui a garantia de estabilidade provisória e não pode ser demitido a não ser que haja um justo motivo (art. 482, CLT). Assim, não ficando comprovada a justa causa e fazendo parte o empregado de uma das condições descritas acima, pode pleitear a reintegração ao emprego com o recebimento de todos os salários que não obteve enquanto estava afastado, dando assim continuidade ao contrato de trabalho.

    De outro bordo, o empregado com garantia de estabilidade provisória pode ainda, caso não comprovada a justa causa e passado o prazo da estabilidade, pleitear a indenização equivalente ao período estabilitário (Súmula 396, I, TST).


RESCISÃO INDIRETA/UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADO

    Outra possibilidade é a rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo empregado, no caso em que a demissão por justa causa não restou comprovada e, não bastasse isso, ainda tenha dado ensejo à rescisão unilateral devido à quebra da confiança e boa-fé sobre o contrato de trabalho, diante do dano causado à honra, imagem ou moral do trabalhador por exemplo. Nesse caso, o trabalhador pode pedir a conversão da demissão por justa causa em rescisão indireta do seu contrato de trabalho, nessa espécie de rescisão o empregado pede a demissão, contudo, recebe seus direitos como se não a tivesse pedido.

    Isto porque, assim como ao empregador é garantido o direito de demitir o empregado por justa causa quando o mesmo incorrer em uma das hipóteses elencadas pelo art. 482 da CLT, hipóteses essas prejudiciais à empresa, "cortando" grande parte dos direitos do empregado, também é garantido ao empregado rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho quando o empregador tiver tornando insuportável a permanência do respectivo contrato de trabalho.

.........................................................................

    Bom pessoal, por hoje é isso, espero que possa ajudá-los com essas informações ok.










55 comentários:

  1. Ola pessoal bom dia minha mulher foi demitida por justa causa por coloca um atestado falso a 5 meses a traz e agora que a empresa demitiu ele eles podem demiti uma pessoa por ? e depois de 5 meses que eles demitiram e demissão num era pra ser imediata ? vc podem me da alguma orientação pois quero saber se tem algo que possa ser feito pra reverte a justa causa

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. A sua esposa cometeu um ato de improbidade previsto pela alínea "a" do art. 482 da CLT, autorizando, portanto, a demissão por justo motivo. Entretanto, de fato essa demissão deve ser não imediata, mas, a curto tempo após a descoberta do fato.

      Se o fato foi descoberto apenas 5 meses após o ocorrido, a demissão por justa causa é legítima, se foi descoberto há 5 meses atrás e só agora foi efetivada a demissão por esse motivo, então nesse caso a demissão por justo motivo não encontra amparo legal ante o perdão tácito do empregador sobre o ato faltoso do empregado, cabendo nesse caso a conversão da demissão por justo motivo em demissão sem justo motivo.

      O perdão tácito pelo empregador por ato faltoso do empregado ocorre quando, praticado um ato faltoso pelo empregado, previsto pelo art. 482 da CLT, o empregador toma conhecimento e não toma nenhuma atitude, assim, no silêncio admite-se que o empregado foi perdoado pelo empregador.

      Excluir
  2. Ola boa noite. Eu fui acusada de furto por enquanto só verbalmente visto que o meu patrão Não tem provas. Sinto me ofendidas com tais acusações fui muito caluniada por que isso Não corresponde a verdade tenho visto alguns modelos de cartas de despedimento por justa causa mas em todas elas só servem para entidade patronal. Estou começando a acreditar que a lei proteje somentos os patrões.... Enfim o que gostaria era se algúem que ver esse comentário puder me ajudar me auxiliar em co,o redigir uma carta por despedimento por justa causa mas pelo empregado Não gostaria mais de trabalhar para ele Não depois de tais acusações sem provas e sendo elas mentiras calunias algúem pode me ajudar com a
    Gum modelo de cartas de despedimento por justa causa Não quero indenização nenhuma só Não quero voltar a trabalhar com essa pessoa mas também Não quero sair ainda mais prejudicado do que já estou

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não existe uma carta por despedimento por justa causa pelo empregado, o que existe é a possibilidade de você pedir a RESCISÃO INDIRETA do seu contrato de trabalho em face a quebra de confiança pelo empregador que torna insustentável a permanência do contrato, bem como, em face à falsa acusação de furto (você precisará de testemunha), depois que COMUNICAR ( e não pedir) a rescisão do seu contrato de trabalho de forma indireta, o ideal é ajuizar uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho para receber todas as parcelas a que você tem direito mais uma indenização por danos morais, pois, após você comunicar a rescisão indireta do seu contrato seu empregador com toda certeza não irá pagar as verbas rescisórias a que você tem direito.

      Excluir
  3. Eu queria saber o que posso fazer, pois estou sendo perseguido no trabalho e por eu ser da cipa estão querendo me mandar embora por justa causa.
    O que eu posso fazer para garantir que se eu fosse mandado embora eu conseguisse comprovar que foi por perseguição, pois eu já sei que estão querendo fazer isso.
    Desde de já muito obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Você precisa de testemunhas, conte tudo que acontecer com você para alguém de sua confiança no seu trabalho, de preferência alguém que não possa ser prejudicado caso sirva de testemunha para você, como outro membro da CIPA ou da Diretoria do Sindicato por exemplo. Você como membro da CIPA só pode ser despedido por justa causa e a justa causa deve ser robustamente comprovada sob pena de nulidade.

      Excluir
  4. Demissão valida e o fato dos 5 meses é que antes de ser realizado a demissão por justa causa deve ser verificado a procedencia do atestado.

    ResponderExcluir
  5. OLá, fui demitida por justa causa no dia 4/09, fui submetida ao setor de fraude, como cordenador alegando que eu receberia alguns alinhamentos sobre procedimentos, porem ao chegar lá ja foram me incriminando alegando que auditoraram contratos do mes de junho e identificaram que estavam errados, e eu tinha recebido ganho de comissão por conta disso, porem todos da minha equipe trabalhavam da mesma forma eramos oridentados pela supervisora, porem todas as comissão são comfirmadas pelo cordenador que no caso sempre trabalhamos desse jeito, na mudança de coordenador ele identificou que os procedimentos estavam errado e que apartir do dia 23/07 iriamos trabalhar do jeito que ele impos. porem fiquei chocada com a forma que eles me acusaram, por que a comissão antes de estar no contracheque ela é avaliada e só depois paga, eu fui demitida no dia 4 eles alegam que recebi comissão indevida, porem eu não recebi nenhum pagamento, o pagamento da comissão ocorreu no outro dia. a conclusão é que se estava errada por que ele autorizou, e depois me demitiu por que eu recebi. não faz sentido

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. A Justa Causa deve ser demonstrada de forma cabal pelo empregador sob pena de nulidade, isso porque é a penalidade máxima a ser aplicada pelo empregador ao empregado e que repercute na vida social do empregado. Você deve constituir um advogado trabalhista e procurar a Justiça do Trabalho para reverter esse quadro, lembre que o prazo para ajuizar a Ação e de 2 anos a contar do término do seu contrato de trabalho.

      Excluir
  6. fui demitida por justa causa por improbidade, mas não sei o porque mas já entreguei um atestado falso pode ser por isso ,eu estava em sindicância porque eles receberam uma denuncia anônima e citaram meu nome mas não tenho nada ver com isso

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Atestado falso é fraude é da ensejo a demissão por justa causa, pode ter sido isso, mas, verifique o tempo disso. Por exemplo, não pode o empregador tomar conhecimento de que o atestado é falso em janeiro e demitir o funcionário somente em abril, esse decurso de tempo configura o perdão tácito, já que o empregador tinha conhecimento do ato faltoso e mesmo assim decidiu manter o contrato de trabalho. Isso deve ser verificado.

      Excluir
  7. Boa tarde! Era caixa de uma loja e fui demitida por justa causa por cancelar um venda e a mesma não ter sido efetivada no sistema da empresa. A empresa pode fazer isso?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não. A empresa pode demiti-la nesse caso, mas, não por justa causa. Constitua um advogado trabalhista que tem como reverter esse quadro.

      Excluir
  8. Assinei minha carta de demissão por justa causa, mas não concordo. Sou obrigada a assinar a rescisão também ou não?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Acho que você é a mesma pessoa para quem já respondi essa mesma pergunta. Não é obrigada a assinar, mas aconselho a assinar com a devida ressalva.

      Excluir
  9. Assinei minha carta de demissão por justa causa mas não concordo. Sou obrigada a assinar a rescisão também?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Desculpe a demora para responder, pode assinar a rescisão sem problemas, se tiver um ano ou mais de contrato de trabalho deverá ser obrigatoriamente homologada, dessa forma, no ato da homologação informe que você foi obrigada a assinar a carta de demissão e assinar a rescisão e peça para homologar com essa ressalva no seu TRCT, assim poderá questionar o restante das parcelas que lhe são devidas na Justiça do Trabalho.
      Se tem menos de um ano de contrato de trabalho, assine a rescisão e coloque a ressalva você mesma no campo destinado à observação ao final do documento: "Recebo com ressalva de valores". Depois procure a Justiça do Trabalho para pleitear as parcelas a que você tem direito. De igual modo, informe que você foi obrigada a assinar o pedido de demissão e a rescisão.

      Excluir
  10. Olá Boa Noite, gostaria de saber tive uma funcionária na empresa que falsificou um atestado médico, fizemos a sondagem através da Clinica onde ela foi atendida e realmente foi comprovada a falsificação, minha pergunta é para que os outros funcionários tomem isto como exemplo, visto que fizemos a dispensa por justa causa, podemos mencionar numa reunião com os demais funcionários o ocorrido. Obrigado

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa noite. Não pode mencionar. Isso exporia o nome e a imagem da empregada demitida.

      Pelo mesmo motivo é que é vedado constar o motivo da demissão na CTPS. O que você pode fazer é dizer que já houve caso de falsificação na empresa em que o ou a empregado (a) foi demitido(a) por justa causa, sem mencionar o nome do empregado, o nome da clinica ou a data do ocorrido, do contrário a única coisa que você conseguirá com isso serão várias testemunhas para a empregada demitida de que você tornou público o motivo da demissão dando assim motivo para ela pleitear uma indenização por danos morais.

      Excluir
  11. Ola estou tendo problemas na empresa onde trabalho, minha patroa colocou sua filha com um cargo maior que o meu e começou as intrigas, para piorar elas colocaram bode espiatorio fiquei muito chateada e com as atitudes dos novos funcionários acabei falando sobre elas pois estava me sentindo humilhada. Infelismente vieram com uma reunião dizendo que me mandariam embora por justa causa pq estou falando sobre a empresa o que fazer sobre esse assunto.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Muito embora essa situação não autorize a demissão por justa causa, não é recomendado que o empregado leve problemas pessoais ao trabalho e, se a insatisfação for em relação ao próprio trabalho, talvez você deva pensar em conversar com seu chefe. Mas, no final, reitero, essa não é uma situação que autoriza a demissão por justa causa.

      Excluir
  12. minha esposa foi demitida por justa causa por ter colocado um atestado falso na empresa e até tudo bem ela foi lá e assim a demissão, porem meses depois chegou uma carta para uma audiência no setor trabalhista onde apresenta ( consignação em pagamento ) não entendi muito mais pode ser algo grave ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não. Apenas significa que a empresa está consignando em juízo o pagamento das verbas rescisórias da sua esposa, ou seja, pagando a ela na Justiça, geralmente se faz isso quando se encontra alguma resistência do trabalhador em receber as verbas rescisórias e a empresa não quer arcar com o ônus da multa prevista pelo artigo 477, §§ 6º e 8º da CLT.

      Excluir
  13. boa noite ,demiti a minha empregada domestica (por motivo de ela me difamar para os meus parentes e difamar o meu marido também não dei justa causa so que ela não quer assinar a homologação e nem entrega a carteira para assinar a saída dela não sei o que faço !me ajude com a sua opinião

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. rs..embora pelo tempo já não sirva de muita ajuda, desculpe pela demora em responder, mas, se fatos assim se repetirem o que você pode fazer é pagar as verbas rescisórias do trabalhador na Justiça, através de uma "Ação de Consignação em Pagamento".

      Excluir
  14. Olá. Meu empregador disse que se eu não me demitir, ele mesmo vai me demitir por justa causa porque não consigo fazer a produção que ele pede (ele disse que agora não podem mais demitir por demitir como antigamente, eles tem que justificar por quê). A minha média de produção mensal é de 60%. Eu fiquei afastada por acidente de trabalho durante 3 meses. Desde que voltei já fazem 5 meses. E sei que só posso dentro de 12 meses ser demitida apenas por justa causa. Estou achando que ele quer fazer algum tipo de "jogo" comigo pra ver se eu me demito. Estou com medo, pois não conheço bem as leis trabalhistas. Será que é como ele diz? Que hoje em dia para demitir alguém tem que justificar tudo certinho, por isso posso ganhar justa causa? E será que posso ser demitida por justa causa porque não faço a produção que ele quer (95%)? Eu até já pedi algumas vezes para o encarregado me mudar de função, mas ele finge que não escuta, e da última vez riu da minha cara e falou que iria me ensinar a fazer mais rápido o serviço pra dar produção.(ainda por cima esse encarregado inventou que mês passado contei peças a mais pra dizer que almentou minha produção) Sem contar que no contrato de trabalho diz que tenho direito a 15 min para lanche, mas isso nunca aconteceu. Eu só quero abrir processo em últimos casos pois não gosto de confusão. (E depois, vai ser sempre minha palavra contra a deles que sempre vão dar um geito para me "ferrar") . Mas quero entender bem as coisas. Fico grat se me responder.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. ...O empregador não precisa justificar a despedida de seu empregado (demissão sem justa causa), entretanto, se o empregado realizar qualquer ato previsto nas hipóteses do artigo 482 da CLT aí poderá demitir o empregado por justa causa (demissão por justa causa). Durante o benefício do auxílio-doença acidentário e até 12 (doze) meses após seu término o empregado não pode ser demitido (art. 118, Lei 8.213/91), a não ser e claro que você peça demissão ou que seja demitida por justa causa, talvez seja essa a situação que seu empregador esteja forçando que aconteça. Se você não pedir sua demissão e continuar trabalhando regularmente, não poderá ser demitida antes desses 12 meses após o término do seu benefício de auxílio-doença acidentário.

      Excluir
  15. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

    ResponderExcluir
  16. Boa Tarde,Fui demitida por justa causa devido ter faltado 11 dias sem justificativa,o que ocorreu foi que minha filha de 6 meses teve inicio de pneumonia e tive de ficar com ela para realizar as inalações e a administração da medicação,pois a creche se recusou a ficar com ela alegando nao poder ficar com criança doente. Fui a empresa para conversar com minha supervisora no 5 dia de falta porem a mesma havia saido mais cedo naquele dia.O que gostaria de saber é se posso entrar a justiça para reverter a justa causa e se posso solicitar indenização por danos morais,ja que por ser demitida por justa causa e não ter recebido 1 centavo se quer,fiquei com minhas contas atrasadas.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Bem, você errou, pois, deveria ter justificado as faltas que de fato dão o direito ao seu empregador de lhe aplicar uma sanção, entretanto, o entendimento de nossos tribunais é de que o trabalhador que durante todo o pacto laboral cometeu apenas um ato capaz de lhe gerar uma sanção pelo empregador, esta sanção não pode ser a mais grave que é a demissão por justa causa, é o que chamamos de gradação da penalidade a ser aplicada. Deveria ter sido aplicada uma advertência verbal ou escrita, na pior das hipóteses uma suspensão.

      Outra situação é o recebimento de suas verbas rescisórias, mesmo na demissão por justa causa, o empregador tem o dever legal de pagar as verbas rescisórias do empregado dentro do prazo legal.

      Procure um advogado na sua cidade ou entre em contato no e-mail andrey.adv@gmail.com que você conseguirá reverter a demissão por justa causa em sem justa causa e ainda receber suas verbas rescisórias.

      Excluir
  17. Ola.
    minha gerente comprou um teste de gravidez pra eu fazer, apos eu mencionar que poderia estar gravida, isso caracteriza danos morais?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Depende das circunstâncias em que isso ocorreu. Ela pode ter comprado para lhe ajudar dado que você passou incerteza para ela. Entretanto, não poderá obrigar você a fazer o teste.

      Excluir
  18. Fui demitido por justa causa hoje, disseram que eu exclui uns arquivos do servidor da empresa.

    isto esta certo, posso ser demitido por ter cometido um engano ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Depende das circunstâncias, se foram arquivos realmente importantes e ficou comprovado que foi você, a justa causa pode se mostrar possível. A demissão por justa causa sempre deve ser provada pelo empregador, não serve a mera acusação/alegação para justificar a demissão, deem haver provas de que a conduta praticada se amolda às hipóteses previstas pelo artigo 482 da CLT.

      Excluir
  19. estou de atestado e sou CLT, posso fazer estagio nesse periodo. Não é falso estou em tratamento mesmo.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. É contraditório isso amigo, pois, se você está afastado do trabalho por doença, tratamento médico, como você pretende fazer estágio? Teoricamente se você está apto a estagiar pode trabalhar também.

      Excluir
  20. No emprego tirei a foto do cartão de crédito da cliente e mandei para a tesoureira, mas foi só para tirar a dúvida se aceitaria o cartão logo após apaguei a foto na frente da própria cliente ,minha intenção em nenhum momento era tirar proveito, ela depois falou que iria fazer o b.o para se resguarda, posso levar justa causa por isso???

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Poder pode, mas não deve, pois, o empregador tem que respeitar a gradação das penalidades a serem impostas ao empregado de acordo com a gravidade e se a prática é reiterada ou não.

      Excluir
  21. Estou sendo submetida a uma auditoria na empresa que trabalho e provalmente serei demitida por justa causa por fraude documental. Admito o erro mas tenho uma duvida.
    Sei que não pode ser anotado o motivo na CTPS.
    Em lendo editais de concurso observei q na sua maioria possuem um item que se foi demitido por justa causa não pode assumir o novo cargo.
    Onde o futuro empregador vai buscar essa informação.? O antigo emprego pode fornecer algum documento com esses dados. Tipo motivo e constando a demissão por justa causa.?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Isso pode sim ocorrer, não é lícito, não é legal, pois, a legislação proíbe que o motivo da demissão seja anotado na CTPS do trabalhador justamente para não dificultar o ingresso em novo emprego. E a demissão por justa causa não impede que você assuma qualquer cargo dentro de outra empresa que venha a trabalhar, outra situação é se você for estatutária, mas, pelo que entendi você é Celetista, regida pela CLT.

      Excluir
  22. Boa Noite!
    Gostaria de saber de eu posso levar justa causa devido a situação que me encontro: No dia 17,18 e 19 de Março tive faltas injustificada e novamente nos dias 06, 13, 17 e 18 de Abril, porém no dia 16/04 estive de atestado e não fui entregar o atestado dentro de 48 hrs, o que eventualmente só vou poder vir a entregar na segunda-feira dia 20/04/2015, gostaria de saber se eu também posso perder o dia justificado do dia 16/04?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não existe prazo legalmente previsto para que o trabalhador justifique a falta ao empregador. A Lei nº 605/49 apenas determina que a ausência ao trabalho por motivo de doença seja comprovada mediante atestado médico sob pena da falta injustificada acarretar a perda da remuneração do dia e, conforme artigo 6º, §2º da antedita Lei, a falta injustificada também enseja a perda da remuneração do repouso semanal.

      O que ocorre é que, em face à omissão da Lei nesse aspecto, o empregador poderá, por meio de regulamento interno, fixar um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva que preveja tal situação. Havendo omissão em todas essas hipóteses, o que se exige é apenas que o atestado seja entregue em prazo razoável.

      Por fim, quanto à justa causa, sendo essa uma prática reiterada sua e se seu empregador lhe puniu anteriormente por isso (advertências, suspensão), então poderá sim aplicar a justa causa, entretanto, se não lhe puniu nas vezes anteriores não poderá agora lhe aplicar a justa causa, porque entende-se que houve o perdão tácito pelo empregador.

      Excluir
  23. Fui demitido por que dei um tapa nas costas de um colega meu mais sempre levei tapas como estes ba empresa e sgora

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Se a demissão foi sem justa causa resta você receber sua rescisão, verificando se está sendo paga corretamente, pois, o empregador não precisa justificar a demissão, a não ser quando esta se der por justa causa.

      Excluir
  24. Bom dia! Fui mandado embora por justa causa, trabalhava de vigilante e me envolvi em uma briga com uma moradora, ela me agrediu verbalmente e partiu para agressão e eu me defendi. Fomos para a delegacia onde foi feito o BO. Eu permaneci na minha função normalmente por 15 dias e ai fui mandado embora por justa causa. E fazia apenas um mes do meu retorno por sofri um acidente a caminho do trabalho. Na carta de demissão eles alegam legítima defesa. Minha demissão esta certa? Obrigado

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Tem que verificar melhor essa sua situação do acidente de trabalho, pois, nesse caso só poderia ser demitido por justo motivo, entretanto, mesmo diante do fato ocorrido, seu empregador teria que demiti-lo por justo motivo imediatamente ou após encerramento de procedimento interno para apurar sua responsabilidade, se nenhuma das duas hipóteses ocorreu e o empregador simplesmente resolveu demiti-lo por justa causa após 15 dias do fato ocorrido sem qualquer procedimento para apurar sua responsabilidade, então a justa causa não poderia ser aplicada, pois, ocorreu o perdão tácito. Procure um advogado na sua cidade que receberá sua rescisão com todos os seus direitos garantidos.

      Excluir
  25. Olá fui demitida, não por justa causa porem não concordo com o motivo q me foi apresentado, existe algo que eu possa estar fazendo a este respeito? Já me foi apresentado o documento de aviso prévio mas ainda não assinei.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Infelizmente o empregador não é obrigado a manter o vínculo com seu empregado, a não ser que este esteja amparado por alguma das hipóteses de estabilidade, caso em que só poderá demitir por justo motivo ou a pedido do empregado, do contrário, é um direito do empregador a demissão sem justo motivo. Resta a você conversar com seu empregador, pois, pelas vias legais ele está exercendo o direito dele.

      Excluir
  26. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  27. Olha eu fui.mandando embora por justa e assinei que faco já que eu já entrei na justica com a impressa por acidente de trabalho, que faco

    ResponderExcluir
  28. Queria comentar que mandada embora por justa causa e Assinei não sei por que orque
    Pois eu já tenho processo na justiça com eles por acidente de trabalho
    o

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Suas duas perguntas estão um pouco confusas, mas, pelo que entendi, você foi demitida por justa causa enquanto já havia ingressado com Ação em decorrência de acidente de trabalho. Ocorre que, a demissão por justa causa deve ser justificada, fundamentada, do contrário pode ser revertida em demissão sem justa causa dada a arbitrariedade cometida e ainda pode dar ensejo à indenização por danos morais, leve esse caso também para o seu advogado que ingressou com a Ação sobre o acidente de trabalho.

      Excluir
  29. BOA TARDE!!
    TRABALHO COM VENDAS!! POSSO SER ADVERTIDO POR NAO ESTAR CONSEGUINDO AS METAS QUE EMPRESA EXIGE OU POR PASSAR UM DIA SEM VENDER ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Advertido por não cumprir meta não, desde que o não cumprimento dessa meta, por exemplo, tenha outros fatores para sua ocorrência, tais como: atrasos frequentes, faltas injustificadas ao serviço, produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. Deve-se ficar atento, pois, a prática reiterada dessas condutas podem ensejar a demissão por justa causa (art. 482, "e" da CLT).

      Excluir