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quinta-feira, 20 de junho de 2013

MANUAL DO MANIFESTANTE


    O Blog Caldeirão jurídico é solidário aos manifestantes pacíficos que foram taxados, dentro de uma generalização injusta, como vândalos e, foram vitimados pela conduta excessiva e abusiva da Polícia. Então, se você participou da manifestação de ontém (19.06.2013) aqui em Macapá e viu os excessos cometidos pela "Tropa de Elite" da Polícia Militar (BOPE) é importante que você saiba de algumas coisas, acima de tudo, é importante que você conheça seus direitos e saiba como resguardá-los.
    Não posso dizer com certeza que este manual servirá como um escudo e o livrará dos crimes cometidos pelos que exercem o Poder de Polícia do Estado, uma vez que na prática a maioria deles não seguem qualquer Lei como vimos na manifestação, não respeitam qualquer direito. Entretanto, lhe garanto que este manual lhe dará respaldo para que você seja ressarcido por qualquer prejuízo que lhe tenha sido causado, moral ou material. Importante destacar ainda, mesmo que seja óbvio, de que sua vida caso tirada não pode ser ressarcida, então caro amigo/leitor/manifestante seja prudente na sua manifestação. O Manual não é pequeno, entretanto, penso que a sua segurança na manifestação valha o esforço de lê-lo por inteiro.



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MANUAL DO MANIFESTANTE

Durante um protesto, a primeira e mais importante regra é não tornar a situação pior. Ao ferir o direito alheio, você fica mais exposto a ter seus direitos feridos. Por isso, evite qualquer confronto com a polícia e, se possível, mantenha distância. 

A segunda regra é que policial tem tanto medo quanto você. Pessoas com medo reagem de forma irracional ao que percebem como ameaça. Por isso não faça nada que possa parecer ameaçador.

Mas nem sempre é possível manter a distância. Por isso você precisa saber:

O que não fazer em nenhuma hipótese
Não xingue ou afronte o policial ou você será preso por desacato.

Não desobedeça uma ordem legal do policial, ou você será preso por desobediência. Nem sempre está claro o que é uma ordem legal. Na dúvida, é melhor obedecer e, se depois ficar claro que a ordem que ele deu era ilegal, processar o policial por abuso de autoridade (você precisará levar isso ao conhecimento do Ministério Público Estadual como denúncia, fotos e filmagens são de grande ajuda, além de ter testemunhas).

Não resista a uma ordem legal dada pelo policial (na dúvida obedeça, a não ser que esteja clara ilegalidade da ordem), ou você será preso por resistência.

O que não portar consigo
Portar vinagre, bebidas ou outras substâncias legais não é delito e você não pode ser preso por conta disso. Se você for preso, você deve, depois de solto, levar o fato ao conhecimento do Ministério Público Estadual para que o policial seja processado por abuso de autoridade.

O policial tem obrigação de prendê-lo se você estiver cometendo algum delito, como pichar prédio, depredar propriedade pública ou particular, xingar alguém, causar pânico, agredir alguém, carregar arma ou portar drogas. É a chamada prisão em flagrante. Aliás, qualquer pessoa poderá prendê-lo nessas circunstâncias. Ao tentar resistir a essa prisão você estará cometendo um segundo crime: resistência.

Documentos
Você não é obrigado a andar com documento de identidade e você não pode ser preso por não portar documentos de identidade.

Se você não tiver documento de identidade consigo e for preso em flagrante, você pode ter de passar pela identificação datiloscópica na delegacia (aquela na qual a polícia colhe suas impressões digitais).

Se você estiver portando documentos de identidade (carteira de identidade, passaporte, carteira de motorista, carteiras profissionais como OAB, CRM, CREA ou CRO), o policial deve devolver os documentos a você depois de confirmar sua identidade (isso pode tomar algum tempo).

Se você estiver com um documento de identidade, e você não tiver sido preso em flagrante, você poderá ser levado para  a delegacia se houver suspeita de que seu documento é falso, de que ele não seja seu, ou que haja um mandado de prisão contra você por outro delito.

Se você foi preso em flagrante, o policial reterá o documento até vocês chegarem à delegacia, quando o entregará ao delegado de plantão.

Revista
Se você for detido, o policial poderá revistá-lo se houver suspeita de que você está com algum material proibido (armas ou drogas, por exemplo) ou que seja fruto de crime.

Ele provavelmente o ordenará a colocar as mãos em uma parede ou atrás de sua cabeça. Embora isso possa parecer ameaçador, eles fazem isso para a segurança de todo mundo (inclusive a sua): ao saber onde estão suas mãos, ele não pode mais tarde alegar que atirou em você porque achou que você o iria agredi-lo. Não resista a essa ordem ou você poderá ser preso em flagrante por resistência.

Ele poderá efetuar buscas nas suas roupas e pertences (bolsa e mochila, por exemplo). Policial de qualquer sexo pode fazer a revista em seus pertences, mas policiais homens fazem a revista corporal em um homem, e policiais mulheres fazem a revista corporal em uma mulher (exceto se não houver policial do sexo do suspeito presente no local e houver urgência de se fazer a revista pessoal).

Policial não pode ordená-lo remover a roupa em público. Se for preciso fazê-lo, apenas policial do mesmo sexo que o seu deve estar presente.

No caso da averiguação de identidade: o policial não pode confiscar bens que não sejam ilícitos (drogas, armas etc) ou que não sejam produto de crime. Logo, celulares nos quais você gravou algo não podem ser confiscados pelo policial.

No caso da prisão em flagrante (quando você é preso por estar cometendo um delito): o policial pode confiscar bens que estejam com você. Por exemplo, ele reterá o celular para que você não ligue para comparsas.

Identificação do policial
Ao abordá-lo o policial deve identificar-se. Ele também deve ter em sua farda seu nome (normalmente é o sobrenome), graduação e lotação. Se ele não se identificar e você não conseguir identificá-lo com base no que está no uniforme, você tem o direito de perguntar o nome do policial, sua matrícula, lotação, posto, graduação ou cargo.

Motivo
Ao prendê-lo, o policial deverá informá-lo que você está sendo preso em flagrante e identificar-se.

Na delegacia
Se você foi agredido fisicamente, você deve pedir para ser encaminhado ao IML (Instituto Médico Legal) para fazer exame de corpo de delito. Esse exame é essencial se você pretende, mais adiante, mover uma ação de reparação contra o Estado.

Se você foi preso em flagrante, o delegado fará um ‘auto de prisão em flagrante’. Para isso ele irá ouvir o policial que o conduziu, testemunhas (policiais podem ser testemunhas) e você.

O delegado deverá informá-lo de seus direitos, como o de ter um representante legal (se você não tiver dinheiro para pagar por um, você pode requisitar um defensor público) e ter sua família informada a respeito de sua prisão.

O delegado emitirá uma ‘Nota de Culpa’ que, apesar do nome, é apenas uma notificação formal da prisão e do local da prisão. Nela consta o suposto crime que você cometeu. Ao receber essa nota, ele pedirá que você assine um recibo dizendo que recebeu a nota. Assinar uma nota de culpa não significa que você reconhece que é culpado, mas apenas que recebeum uma cópia do documento. Esse documento precisa ser entregue a você em até 24h depois de sua prisão.

Depois de lavrado, o Auto de Prisão em Flagrante é enviado, pelo delegado, ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Será o membro do Ministério Público (um promotor de justiça) que avalariará se quem foi preso será processado ou não, e não a polícia.

Exceto em crime mais graves (quando a prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva), o delegado o liberará, com ou sem pagamento de fiança, dependendo do delito.

    Fonte do Manual Aqui

Prevenção à execução repressiva pela Polícia

O exprei de pimenta e o gás lacrimogêneo atingem a pele e mucosa, portanto, matenha o máximo possível de partes do seu corpo protegida, o aconselhável é que você vá de calça jeans e tênis, roupa extra dentro de uma mochila, água e vinagre, no caso do exprei de pimenta e gás lacrimogêneo umidessa um pedaço de pano com vinagre e cubra nariz e boca, lave os olhos com água limpa.

FILMEM TUDO, FOTOGRAFEM E TENHAM TESTEMUNHAS, VIGIEM UNS AOS OUTROS, é um direito seu garantido pelo Art. 5º, IV, VIII e IX e Art. 220, §2º da Constituição Federal da República de 1988. A liberdade de expressão é o suporte vital de qualquer democracia.

Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes
  • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969:

Art. 44. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público: Pena: detenção, de 2 a 4 anos.
Lei nº 5700/71 (Lei dos Símbolos Nacionais):

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

  A Polícia Militar do Estado como o próprio nome sugere, é militar, portanto, estão sujeitos ao Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1001/69) cujos principais dispositivos que podem ser infrigidos estão colacionados abaixo.

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I-              (...)
II - ter o agente cometido o crime:
      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
      h) contra criança, velho ou enfêrmo;
       

Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar
 
Desrespeito a símbolo nacional

        Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
        Pena - detenção, de um a dois anos.

 Lesão leve 

         Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
      
  Lesão grave 

        § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
        Pena - reclusão, até cinco anos. 

       § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
   
     Lesões qualificadas pelo resultado 

        § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

Art. 210. Se a lesão é culposa: 

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. 

        Aumento de pena 

        § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
       

CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

         Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: 
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
       
Difamação

         Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido. 

Injúria
          
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção, até seis meses.

Injúria real 

         Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. 

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Constrangimento ilegal 

         Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
        Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 

        Aumento de pena 

        § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
        § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
Ameaça
        
 Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
        Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
        Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA 
 
Apropriação indébita simples 

         Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
        Pena - reclusão, até seis anos.
        Agravação de pena
        Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
        I - em depósito necessário;
        II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

DO DANO

Dano simples 

         Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
        Pena - detenção, até seis meses.
        Parágrafo único. Se se trata de bem público:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos

Dano qualificado

         Art. 261. Se o dano é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
        III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
        Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.


    Bom pessoal, espero que este Manual possa ajudar, para que não hajam mais vítimas, lembre-se você está no exercício de um direito, desde que não pratique nenhum delito, seu ato é legítimo e qualquer ato que atente contra ele é abusivo.




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