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segunda-feira, 25 de março de 2013

Recebimento de Spam e Dano Moral

Uma discussão que se arrasta há tempos é se o recebimento de spam's não seria caso de dano moral, na medida em que o aborrecimento causado pelo acúmulo de conteúdo inútil e muitas vezes pornográficos na caixa de entrada de e-mail, além de ser desagradável para quem recebe, pode fazer o usuário perder alguma mensagem realmente importante. É nesse mister que nossos tribunais tem criado diversas jurisprudências, ante a falta de legislação apropriada e específica sobre o tema. Diante disso, relevante se faz destacar o entendimento do STJ a respeito por meio do julgamento do REsp nº 844.736 relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, no qual foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem autorização do usuário gerariam direito à indenização. Mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando. O relator considerou que haveria o dano moral, que o autor do spam deveria indenizar e que existiria obrigação de remover do cadastro o e-mail do destinatário. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso.

Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação caracterizaria mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral. A maioria da Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para incontáveis ações.

Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. “Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de ‘option in’, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa”, aponta.

Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF (OAB/DF), o advogado Roberto Mariano, acredita que dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para “diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede”.

REsp nº 844.736, T4-Quarta Turma; Data do Julgamento: 27.10.2009:

"INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE
RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral
a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo".
2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens
eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento
para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da
evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou
simplesmente a recusada de tais mensagens.
3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as
mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a
justificar uma condenação por danos morais.
4 - Recurso Especial não conhecido".

sexta-feira, 22 de março de 2013

Calendário para o XI e XII Exame da Ordem Unificado de 2013

 
Se você ainda não sabe quando será lançado o Edital do XI e do XII Exame da Ordem Unificado de 2013 e, tem aquela sensação de que não sabe nada, que a faculdade não lhe proporcionou condições suficientes para superar a temida prova, não se desespere, corra atrás do prejuízo imediatamente, separe seu material de estudo e, tranquilamente faça seu cronograma de estudos a ser seguido religiosamente, com compromisso. O melhor cronograma é aquele feito por você e para você, adaptado às situações do seu cotidiano, pois, nem sempre cronogramas de estudos rigorosos e "milagrosos" encontrados na internet se aplicam à sua realidade, isto parte de uma premissa básica, nós, seres humanos somos diferentes e temos capacidades diferentes, é preciso saber reconhecer e admitir isso, uns assimilam mais facilmente do que outros e todos temos nossos próprios métodos que facilitam a compreensão do que está sendo estudado, esses métodos, por óbvio, muito dificilmente se aplicaram a outra pessoa.
 
ENTÃO, SEM MAIS DELONGAS, AQUI ESTÁ O CALENDÁRIO PARA 2013:

XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 12/07/2013
Período de Inscrição 12/07/2013 a 30/07/2013
Prova Objetiva - 1.ª fase 18/08/2013
Prova prático-profissional - 2.ª fase 06/10/2013

XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 04/11/2013
Período de Inscrição 04/11/2013 a 19/11/2013
Prova Objetiva - 1.ª fase 08/12/2013
Prova prático-profissional - 2.ª fase 02/02/2014

Lembrem-se, começem a estudar imediatamente, pois, temos pouco mais de 4 meses para estudar!